A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que um homem condenado por lesão corporal e ameaça contra a companheira cumpra pena em regime domiciliar com monitoramento eletrônico. A medida atende recurso do Ministério Público de Goiás e foi fixada para ampliar a segurança da vítima, que deixou o estado após episódios de violência e relatos persistentes de medo.
O entendimento reformou decisão do juízo da execução penal, que havia autorizado o cumprimento da pena apenas com apresentação semanal remota, sem o uso de tornozeleira, em razão da falta de vagas na Casa do Albergado. Para o STJ, esse modelo não oferecia proteção mínima à vítima, sobretudo em um caso marcado por reincidência e pela intensidade do temor relatado.
O ministro Rogério Schietti Cruz afirmou que o artigo 146-B da Lei de Execução Penal autoriza o monitoramento eletrônico quando não houver condições estruturais adequadas para o recolhimento presencial. Segundo ele, a tornozeleira não deve ser interpretada como aumento de rigor, mas como instrumento indispensável para fiscalizar a prisão domiciliar e garantir o cumprimento efetivo da pena — mesmo em casos anteriores à Lei nº 14.994/2024, que ampliou o uso do monitoramento em situações de violência contra a mulher
A advogada criminalista Isadora Costa pondera que o monitoramento eletrônico em regime aberto exige cautela. Ela lembra que esse regime foi estruturado para funcionar sem vigilância direta, baseado na autodisciplina do condenado, enquanto a tornozeleira impõe controle permanente. Para ela, medidas mais rígidas só deveriam ser aplicadas quando demonstrado, no curso da execução, que as condições do regime aberto são insuficientes — não como resposta automática à falta de estrutura estatal.
Isadora afirma que a deficiência do Estado não pode resultar na imposição de um ônus não previsto em lei. Segundo a especialista, transformar exceções em regra compromete a coerência do sistema penal. A ausência de casas de albergado ou estruturas adequadas não justificaria, por si só, a adoção de um mecanismo de vigilância mais severo do que aquele estabelecido pela sentença.
Mesmo com as ressalvas, a decisão do STJ reforça a diretriz de que recursos judiciais não podem fragilizar a proteção das vítimas nem comprometer a efetividade da execução penal em casos de violência doméstica, marcados por risco contínuo e necessidade de intervenção estatal permanente.
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